DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA A… — AREsp AREsp 3119771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por IVANA ICASSATI NANTES STIVAL OLIVEIRA em face de BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMA- ZÔNIA LTDA.
- Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
18, § 1º, DO CDC NÃO RESPEITADO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - FIXAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DEMANDA PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706, 899, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por IVANA ICASSATI NANTES STIVAL OLIVEIRA em face de BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMA- ZÔNIA LTDA.
Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 618/621, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO NO MOTOR NO PERÍODO DE GARANTIA - DEMORA NO CONSERTO - TRINTÍDIO PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC NÃO RESPEITADO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - FIXAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DEMANDA PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a montadora não se desincumbiu do ônus de provar que, no prazo de 30 dias, foram efetivamente solucionados, satisfatoriamente, os vícios apresentados pelo veículo adquirido como zero quilômetro, é facultado ao consumidor escolher entre a substituição do veículo por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, nos termos do art. 18, §1º, e incisos, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor privado do uso do veículo zero quilômetro que adquiriu, bem como a espera por tempo desarrazoado e injustificado sem que os vícios tenham sido sanados, configurado o dano moral indenizável.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO NO MOTOR NO PERÍODO DE GARANTIA - DEMORA NO CONSERTO - TRINTÍDIO PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC NÃO RESPEITADO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INCONFORMISMO - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO - TABELA FIPE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 18, § 1º, II, DO CDC - OMISSÃO CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DO BEM E ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Se
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.