DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS FREDERICO BARBOSA GOMIDES e MARA L… — AREsp AREsp 3119768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS FREDERICO BARBOSA GOMIDES e MARA LUCIA DE MOURA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
- Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de EUGÊNIO PACHELLI SILVA, com denunciação à lide de HDI SEGUROS S.A, em razão de acidente de trânsito que causou a morte de seu filho.
- Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS FREDERICO BARBOSA GOMIDES e MARA LUCIA DE MOURA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/12/2025.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de EUGÊNIO PACHELLI SILVA, com denunciação à lide de HDI SEGUROS S.A, em razão de acidente de trânsito que causou a morte de seu filho.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente o agravado e a seguradora agravada, que responderá até os limites da apólice de seguro, ao pagamento de pensão mensal (incluindo 13º salário) correspondente a 2/3 dos rendimentos líquidos totais do falecido, compreendidos a remuneração e benefícios, a partir do evento danoso até a data em que completaria 76 anos, limitada à sobrevida dos agravantes; ao ressarcimento do valor de R$ 2.993,82 a título de dano material; à compensação por danos morais no valor de R$ 220.000,00, decotado o valor percebido no âmbito do acordo de não persecução penal homologado e a indenização devida a título de seguro obrigatório (DPVAT).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o pensionamento mensal incida a partir do vencimento de cada prestação e que o agravado constitua capital garantidor, bem como fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por danos morais a partir da data do acidente; deu parcial provimento à apelação do agravado, para fixar que a pensão mensal compreenda 2/3 da renda que a vítima obtinha, até os 25 anos de idade e, após, reduzida para 1/3; deu parcial provimento à apelação da seguradora agravada, para que a condenação referente aos danos morais se limite ao valor previsto na apólice de modo específico para essa hipótese de cobertura, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - FALECIMENTO DOS FILHOS DOS AUTORES- CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REFLEXOS SOBRE A JURISDIÇÃO CÍVEL - TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA PARA ACESSO A IMÓVEL LINDEIRO - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSIVIDADE DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS - EXCLUSÃO DO FGTS E DA PLR - CAPITAL GARANTIDOR OU CAUÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DIANTE DA IDADE PROJETADA
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pelo Tribunal de origem em desfavor dos agravantes.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima.
2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.