DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3119541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 51, IV DO CDC - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 8843, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 580-582):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO QUE SURGIU POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA, DIANTE DO INSUCESSO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR- PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 50% (CINQUENTA PORCENTO) DOS VALORES PAGOS PELA PARTE DEMANDANTE - CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUIU O ART. 67-A À LEI Nº 4.591/64 -INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITANDO OS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SINTONIA COM A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 2018 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PARCELA ÚNICA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA RÉ - COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS AO PROPRIETÁRIO A PARTIR DO HABITE-SE - NÃO ACOLHIMENTO - CLAUSULA DECLARADA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, IV DO CDC - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 600-603).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 67-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964
Sustenta, em síntese, que a obra está submetida à Lei n. 13.786/2018, e que o distrato decorreu de culpa exclusiva da adquirente, mas indevidamente condicionou a responsabilidade por taxas condominiais e tributos à imissão na posse, contrariando o art. 67-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 (fls. 614, 621-625).
Argumenta que o "habite-se" foi disponibilizado em 9/11/2023, e a unidade permaneceu à disposição da adquirente inadimplente até a rescisão judicial, atraindo os encargos previstos no § 2º (fls. 619, 623).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 644).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 647-661), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 697).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.
4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.570.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.