DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3119446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL n.
- O exame de admissibilidade do recurso exige a verificação dos pressupostos recursais gerais e específicos, bem como a observância das formalidades legais previstas no CPC/2015 e na jurisprudência consolidada.
- No caso, verifica-se que o acórdão, em relação à prescrição, está em consonância com a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL n. 0070144-33.2011.4.01.3400 (fls. 453-456):
.. O exame de admissibilidade do recurso exige a verificação dos pressupostos recursais gerais e específicos, bem como a observância das formalidades legais previstas no CPC/2015 e na jurisprudência consolidada.
No caso, verifica-se que o acórdão, em relação à prescrição, está em consonância com a jurisprudência do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 28,86%. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO LUSTRO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, houve acordo sobre a forma de pagamento das diferenças salariais. O pagamento do crédito deveria ocorrer de forma parcelada. A esse respeito, "É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012).
2. Ademais, em face da ausência de similitude entre as situações expostas nos acórdãos, bem como a ausência de cotejo analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento desse incidente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.267/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (..) (AREsp n. 2.579.671, Ministro Francisco Falcão, DJe de 26/04/2024.).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o
[trecho intermediário suprimido]
E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA PARA CONHECIMENTO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA MP 1.704/1998. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 1.030 E 147 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO DO ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. CONSONÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.