DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/… — AREsp AREsp 3119382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, nos autos da ação em que contende com Matheus Casavechia Ramos (e-STJ fls.
- A controvérsia teve início com demanda em que o autor alegou diagnóstico de transtorno de ansiedade orgânico (CID 10 F06.4), prescrição de tratamento multidisciplinar na clínica QE (Instituto de Inteligência Emocional Infantil LTDA) e negativa de cobertura pela seguradora sob fundamento de ausência das terapias no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Após contestação e instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo apenas direito ao reembolso nos limites do contrato caso o tratamento ocorra fora da rede credenciada (e-STJ fls.
- Em apelação do autor, o acórdão deu provimento para determinar o custeio do tratamento em clínica não credenciada, diante da ausência de comprovação da capacidade da rede para o tratamento prescrito, e fixou danos morais, consignando que cabe ao médico assistente definir o tratamento e que a recusa foi ilegal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, nos autos da ação em que contende com Matheus Casavechia Ramos (e-STJ fls. 676-678).
A controvérsia teve início com demanda em que o autor alegou diagnóstico de transtorno de ansiedade orgânico (CID 10 F06.4), prescrição de tratamento multidisciplinar na clínica QE (Instituto de Inteligência Emocional Infantil LTDA) e negativa de cobertura pela seguradora sob fundamento de ausência das terapias no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após contestação e instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo apenas direito ao reembolso nos limites do contrato caso o tratamento ocorra fora da rede credenciada (e-STJ fls. 373-378).
Em apelação do autor, o acórdão deu provimento para determinar o custeio do tratamento em clínica não credenciada, diante da ausência de comprovação da capacidade da rede para o tratamento prescrito, e fixou danos morais, consignando que cabe ao médico assistente definir o tratamento e que a recusa foi ilegal (e-STJ fls. 511-518).
Os embargos de declaração da seguradora foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e de que não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados (e-STJ fls. 600-607).
O recurso especial da seguradora foi inadmitido pelo TJPE por intempestividade, com registro de ciência do acórdão dos embargos em 19/07/2024 e interposição em 09/08/2024, exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 676-678).
No agravo, a seguradora sustenta a interposição tempestiva do recurso especial, apontando que: o acórdão de apelação foi proferido em 26/04/2024; a intimação ocorreu em 30/04/2024; os embargos de declaração foram opostos em 07/05/2024; o acórdão dos embargos foi publicado em 19/07/2024; e, contado o prazo a partir de 22/07/2024, o termo final seria 09/08/2024, data do protocolo do recurso especial (e-STJ fls. 684/685).
Afirma não ser necessária a juntada de portaria de suspensão de prazo, por ter protocolado no 15º dia do prazo (e-STJ fl. 685).
Alega equívoco na aplicação do art. 1.030, V, do CPC, por inexistência de repetitivo aplicável ao caso e ausência de distinção adequada (e-STJ fls. 685/686).
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC, afirmando presentes probabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
especiais e dos agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/ conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1375 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.