ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3119349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação é relativa, sendo possível a regularização superveniente, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07688.07689.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE RELATIVA. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação é relativa, sendo possível a regularização superveniente, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE LUCAS LIMA DE SOUZA COELHO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO INVENTARIANTE EM PROCESSO DISTINTO (Nº 0800291- 67.2022.8.10.0122). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 4º E ART. 317 DO CPC). POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 418).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 75, VII, 317 e 485, VI, do CPC por alegar que o autor ajuizou a ação sem ser o inventariante e que tal irregularidade não seria sanável, defendendo assim sua ilegitimidade ativa.
Contrarrazões às fls. 467/478 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE RELATIVA. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação é relativa, sendo possível a regularização superveniente, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
de irregularidade de representação e de inobservância da suspensão por morte é relativa, exige demonstração de prejuízo concreto, podendo ser afastada quando há regularização superveniente da representação, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
2. A legitimidade ativa do espólio subsiste, mesmo que encerrado o inventário, quando ainda existem bens a partilhar.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência interpretativa.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.