ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3119344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
- VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III, a, da Constituição Federal).
2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por indevida extinção do feito sem
[trecho intermediário suprimido]
integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo.
A incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
VII- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.