DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANA SILVA DE OLIVEIRA NARCIZO contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3119279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANA SILVA DE OLIVEIRA NARCIZO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
- 186, 402, 927, 944 e 946 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls.
- O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSANA SILVA DE OLIVEIRA NARCIZO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de ato administrativo Cumprimento de sentença Demanda que buscava anular ato administrativo de inaptidão da autora, após realização de exame médico tendo em vista suas condições de saúde Ação julgada procedente Acórdão transitado em julgado Manutenção da sentença de procedência da demanda Pagamento das verbas remuneratórias que a servidora deixou de receber no período não incluído no julgado Necessidade de observância dos limites estabelecidos pelo título executivo - Observância à coisa julgada material Cumprimento de sentença que tem por finalidade tornar efetivo o direito constante no título executivo. RECURSO NÃO PROVIDO.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 186, 402, 927, 944 e 946 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 56/74).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 402/403).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
Defendeu, em suma, que a anulação do ato administrativo que considerou a servidora inapta impõe efeitos ex tunc, assegurando o reconhecimento do tempo de serviço e o pagamento dos vencimentos e das vantagens devidos no período de afastamento indevido.
Sustentou, também, que não há ofensa à coisa julgada pela ausência de comando expresso sobre efeitos financeiros, por se tratar de consequência lógica da invalidação do ato.
Não obstante, se aplica, ao caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a anulação de um ato administrativo que impede o ingresso no serviço público, garantindo a nomeação e a posse do candidato por via judicial, não gera, como regra, o direito ao recebimento de remuneração retroativa referente ao período em que não houve o efetivo exercício do cargo.
A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, baseia-se na premissa de que a remuneração
[trecho intermediário suprimido]
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Por fim, os julgados citados pelo recorrente, para fins de demonstração de dissídio, são mais antigos que os acima mencionados e tratam de anulação de ato de exoneração e não de ato que obstou provimento do cargo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.