DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO RIBEIRO PINTO JÚNIOR em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3118714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO RIBEIRO PINTO JÚNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA COISA JULGADA PROGRESSIVA.
- Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, a revisão criminal ajuizada para rediscutir a condenação pelo crime de tráfico de drogas interestadual, bem como pleitear a exclusão da majorante do art.
- 40, V, da Lei 11.343/06 e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBERTO RIBEIRO PINTO JÚNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 374-375):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA LIMINARMENTE. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, a revisão criminal ajuizada para rediscutir a condenação pelo crime de tráfico de drogas interestadual, bem como pleitear a exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Fatos relevantes: ausência de trânsito em julgado da condenação, que se(i) encontra sobrestada aguardando julgamento do Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal; decisão monocrática que extinguiu a revisão criminal, por ausência(ii) de pressuposto processual essencial; eventual acolhimento dos recursos(iii) excepcionais que afetariam a condenação em discussão. 3. Requerimento do recurso: provimento do agravo interno para admitir a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de trânsito em julgado da condenação impede o manejo da revisão criminal e se é aplicável a tese da no processo penal."coisa julgada progressiva" III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal exige a existência de condenação transitada em julgado, o que impede o ajuizamento da ação antes da formação da coisa julgada, conforme previsão expressa no art. 625, §1º, do Código de Processo Penal. 6. A ausência de trânsito em julgado da condenação, aliada ao reconhecimento de que ainda há recursos excepcionais pendentes, inviabiliza o processamento da revisão criminal, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. O reconhecimento da coisa julgada parcial, para efeitos penais, implicaria subversão à lógica do sistema processual penal, de todo inadmissível ante a unidade e indivisibilidade da condenação criminal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 387-390), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria interpretado de forma literal e absoluta o art. 625, § 1º, do CPP, exigindo trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). (..)" (HC n. 478.088/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Assim, a invocação de julgado da Terceira Turma em processo civil sobre coisa julgada por capítulos não é idônea para afastar a consolidação, no processo penal, do requisito legal expresso do trânsito em julgado para o manejo da revisão criminal. O acórdão recorrido distinguiu corretamente os sistemas, ressaltando seus princípios e finalidades próprias e a impossibilidade de transposição automática sem respaldo normativo específico (e-STJ fls. 379-381).
Assim, a conclusão do Tribunal a quo está alinhada com a orientação dominante desta Corte Superior no sentido de que não se admite revisão criminal sem o trânsito em julgado da condenação.
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.