ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3118383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO CARLOS BASILIO DA SILVA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 454/455).
Sustenta a parte agravante (fls. 463/469), em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que o recurso especial teria indicado de forma clara e precisa os dispositivos federais violados (art. 415, IV, do CPP e art. 25 do CP), bem como que a controvérsia seria eminentemente jurídica, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório. Defende, ainda, a existência de prequestionamento implícito da matéria.
Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, restabelecida a sentença absolutória.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece provimento.
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, haja vista a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 454/455).
Com efeito, o recurso especial, por sua natureza de fundamentação vinculada, exige a indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como a demonstração específica de como teria ocorrido a alegada afronta. Não se admite, nessa via excepcional, que o Tribunal, por esforço interpretativo, extraia da argumentação recursal a tese jurídica não suficientemente delineada pela parte.
No caso dos autos, embora o agravante sustente ter indicado os arts. 415, IV, do Código de Processo Penal e 25 do
[trecho intermediário suprimido]
com a necessária precisão, o modo pelo qual o acórdão recorrido teria contrariado cada um desses dispositivos.
Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. A propósito: AgRg no AREsp 2.721.120/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.
Nesse contexto, correta a decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.706.088/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, DJEN 20/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 26/6/2024.
Ante o exposto, neg o provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.