DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3118306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
- Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pelo crime de tentativa de latrocínio (art.
- 14, II, do CP), à pena final de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 559 - 569):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL FALHO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pelo crime de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP), à pena final de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.
2. A acusação trata da tentativa de roubo a uma residência familiar, pertencente a um policial penal, no dia 06/08/2022, no qual o filho das vítimas reagiu aos assaltantes armados, e o policial penal, em legítima defesa, efetuou um disparo na direção dos infratores, resultando na morte de um e na fuga do segundo infrator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para sustentar a autoria delitiva imputada ao apelante, considerando a insuficiência de elementos concretos e as contradições nos depoimentos das vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autoria delitiva atribuída ao apelante foi essencialmente fundamentada no depoimento extrajudicial do policial penal vítima, mas este apresentou contradições em seu relato prestado em contraditório judicial, especialmente em relação à identificação do segundo infrator e a consequente imputação da autoria delitiva ao Apelante.
5. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima esposa do policial penal não seguiu as formalidades previstas no art. 226 do CPP, o que fragiliza a prova e a torna insuficiente para embasar a condenação.
6. A negativa de autoria do Apelante foi corroborada pelo depoimento de sua esposa. De modo que, o histórico criminal do Apelante e o fato dele ser cunhado do infrator falecido, não são suficientes para comprovar sua participação no delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. No processo penal, a dúvida quanto à autoria delitiva deve ser interpretada em favor do réu, com base no princípio do "in dubio pro reo".
2. O reconhecimento pessoal realizado de forma irregular não pode ser utilizado como base exclusiva para a condenação.
3. A insuficiência de provas e as contradições nos depoimentos das testemunhas geram a absolvição do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.