ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3116928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a validade das interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas no curso de investigação sobre suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes tributárias e confirmou a condenação pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03614., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a validade das interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas no curso de investigação sobre suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes tributárias e confirmou a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões de primeiro grau que deferiram e sucessivamente prorrogaram as interceptações telefônicas padecem de nulidade por ausência de fundamentação idônea e concreta e por inobservância dos requisitos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, é possível reexaminar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos elementos configuradores da organização criminosa, sem violação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias consignaram que as interceptações telefônicas foram deferidas com base em extensa investigação prévia conduzida pelo Ministério Público, em que se apurou possível fraude no recolhimento de ICMS e a existência de organização criminosa estruturada, indicando-se, na decisão judicial, os documentos que continham indícios de materialidade e autoria, bem como a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, em conformidade com os arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996.
4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram igualmente fundamentadas, dentro dos limites legais, com indicação da necessidade de continuidade da medida para elucidação dos fatos, modus operandi e identificação dos integrantes da organização criminosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite renovações sucessivas
[trecho intermediário suprimido]
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).
3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo.
4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.