DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCINALD… — AREsp AREsp 3116734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCINALDO DA CUNHA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART.
- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
- RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCINALDO DA CUNHA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 164 - 174):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Nos crimes de violência doméstica, geralmente praticados na clandestinidade do lar, em casos como o presente, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando demonstrado o comportamento agressivo do réu.
- No caso em tela, o exame pericial comprova a ocorrência de lesões sofridas pela ofendida, compatíveis com as agressões descritas em seus depoimentos, fato confirmado também pela prova testemunhal. Desse modo, não há que se falar em ausência de provas para a condenação do réu. "
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 198 - 203).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 386, IV, V e VII do CPP, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação do dolo de lesionar, uma vez que o agravante teria apenas segurado a vítima pelos braços para evitar que ela o agredisse e provocasse danos em seu automóvel.
Com contrarrazões (fls. 233 - 240), o recurso especial foi inadmitido (fls. 241 - 243), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. (fls. 512 - 516).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade base ou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o referido fundamento.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.