DECISÃO Cuida-se de agravo de RAMON SANTOS PEROBA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3116590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAMON SANTOS PEROBA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAMON SANTOS PEROBA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003358-95.2021.8.08.0047.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 339/345).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena do recorrente para 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO VEICULAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - NÚCLEO DO TIPO - TRANSPORTAR - FIXAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA ADEQUADA AO CONTEXTO DOS FATOS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme precedentes desta corte "No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial restou configurada, mediante fundada suspeita, ante a apuração da denúncia anônima e, ainda, em razão dos entorpecentes apreendidos no ato da abordagem policial dentro de um veículo, em frente a uma Escola. Data: 31/May/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 5002331-02.2022.8.08.0000 Magistrado: PEDRO VALLS FEU ROSA Classe: Habeas Corpus Criminal 2. As provas nos autos conduzem ao reconhecimento da materialidade do crime, inconteste e da autoria, corroborada pela apreensão da substância, laudos toxicológicos e confissão do autor quanto a posse da substância. 3. A dosimetria da pena aquilatou em suas três fases, a compreensão do crime para a fixação da pena base, com relação aos antecedentes, concluindo pela pena definitiva, após a constatação da ausência de outras causas de aumento e de diminuição. 4. Cabe a fixação do tráfico "privilegiado" a luz do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido." (fl. 420/421)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram providos, com efeitos infringentes, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº
[trecho intermediário suprimido]
o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal entendimento restou superada pelo Tema 1139 do STJ, que estabeleceu ser "vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Desse modo, não podendo serem utilizados inquéritos e ações penais em curso (tema 1139) para afastar a causa de diminuição, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão original proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO às fls. 412/451 que aplicou o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e estabeleceu a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.