DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3116546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls.
- No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls. 3738-3739.
Embargos de declaração não providos.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e V, e 1.022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) contradição interna do acórdão ao reconhecer, na narrativa, pedidos de "declaração" e, ao final, atribuir natureza desconstitutiva e aplicar prescrição; b) omissão quanto à análise individualizada dos 4 pedidos cumulados, conforme arts. 322, §2º, e 327 do CPC/2015, para definir a natureza (declaratória ou não) de cada um e a (in)aplicabilidade da prescrição; c) omissão acerca da inaplicabilidade do AgRg nos EDcl no REsp 1.406.776/SE, por tratar de ação anulatória, distinguindo-se do caso, com indevida transposição para ação meramente declaratória.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 19, inc. I, 20 e 327 do CPC/2015 e 1º do Decreto 20.910/1932, sob os seguintes argumentos: a) a ação proposta tem natureza exclusivamente declaratória e, por isso, é imprescritível, sendo "admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito" (art. 20 do CPC/2015), e "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica" (art. 19, inc. I, do CPC/2015); b) os 4 pedidos deduzidos - inclusive os que declaram a incompetência da repartição fiscal e a nulidade dos autos e a inexigibilidade dos valores - não comportam provimento comissivo ou desconstitutivo imediato, devendo seus eventuais efeitos serem apreciados em demandas próprias, de modo que não se atrai a prescrição do Decreto n. 20.910/1932; c) houve violação do art. 327 do CPC/2015 porque o acórdão não individualizou os pedidos cumulados nem apreciou a possibilidade de procedência ao menos parcial da pretensão declaratória, e indevida aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por pressupor pretensão anulatória não deduzida; d) as ações puramente declaratórias são imprescritíveis.
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal.
(AREsp n. 2.396.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 19, INC. I, 20 E 327 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE PLEITEIA A NULIDADE DO AIIM. NATUREZA DESCONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.