DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança — AREsp AREsp 3116489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ .30.000,00 (trinta mil reais) O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ .30.000,00 (trinta mil reais)
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL 321/2020. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O Município de Planalto interpôs recurso contra a sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal à percepção do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010, e o condenou ao pagamento retroativo dos valores não quitados entre outubro de 2019 e novembro de 2021, data anterior à efetiva implementação do benefício em folha de pagamento da autora. A irresignação não merece acolhimento. (..) A referida norma municipal estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço quando preenchido o requisito objetivo de cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, sem condicionar sua eficácia a requerimento da parte interessada. Ressalta-se que a autora demonstrou, documentalmente, haver ingressado no serviço público municipal em 12 de abril de 1999, e que permaneceu em exercício até 14 de outubro de 2024 (id. 82205217). Essa condição fática é incontroversa nos autos, sendo reconhecida inclusive pelo próprio Município, que implantou o benefício em folha apenas em dezembro de 2021 (id. 82206618, pg 9). Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 0321/2010, e observado o requisito de cinco anos de serviço contínuo após sua vigência, é possível afirmar que o direito da autora à percepção do adicional se consolidou em janeiro de 2016. Entretanto, os valores exigíveis encontram limitação na prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (..) Assim, considerando que a ação foi proposta em outubro de 2024, é devida a condenação ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.