DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFFERSON BERNARDINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3116444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFFERSON BERNARDINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 2 anos e 4 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 558.538/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEFFERSON BERNARDINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1503010-87.2021.8.26.0536.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 2 anos e 4 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 204/214).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a prescrição dos dois primeiros delitos, restando o recorrente condenado apenas pelo último (embriaguez ao volante), com a pena fixada em 1 ano de detenção, no regime semiaberto. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de Jefferson Bernardino dos Santos contra sentença que o condenou a 2 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, 15 dias-multa, e suspensão da habilitação por 2 anos, por crimes de trânsito. A defesa alegou prescrição dos delitos dos artigos 304 e 305 do CTB e pediu readequação da pena do artigo 306. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a prescrição da pretensão punitiva dos delitos dos artigos 304 e 305 do CTB; (ii) a adequação da dosimetria da pena para o delito do artigo 306 do CTB. III. Razões de Decidir 3. Reconhecida a prescrição dos delitos dos artigos 304 e 305 do CTB, pois o prazo prescricional de 3 anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. A condenação pelo delito do artigo 306 do CTB foi mantida, com pena conservada no dobro do mínimo legal devido à gravidade da conduta, incluindo alta velocidade e prejuízos decorrentes do delito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Extinta a punibilidade dos delitos dos artigos 304 e 305 do CTB por prescrição. Mantida a condenação pelo artigo 306 do CTB. Tese de julgamento: 1. A prescrição extingue a punibilidade dos delitos quando o prazo legal é ultrapassado. 2. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta da conduta. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 304, 305, 306, § 1º, I; Código Penal, art. 69, art. 107, IV, art. 109, VI, art. 110, § 1º, art. 119, art. 33, § 2º, "b", art. 44, II e III. Jurisprudência Citada: STJ, HC n º 487.325/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC n
[trecho intermediário suprimido]
463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. .. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.