DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Financeira Alfa S.A — AREsp AREsp 3116438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Financeira Alfa S.A.
- Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, sob alegação de inexistência de previsão contratual para capitalização diária de juros.
- O agravante pleiteia o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, descaracterização da mora, concessão de gratuidade da justiça e afastamento da alegação de litigância de má-fé.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 250):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA EXPRESSA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, sob alegação de inexistência de previsão contratual para capitalização diária de juros. O agravante pleiteia o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, descaracterização da mora, concessão de gratuidade da justiça e afastamento da alegação de litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em análise: (i) a legalidade da capitalização diária de juros sem previsão expressa no contrato; (ii) a comprovação de hipossuficiência para a concessão de gratuidade da justiça; (iii) a caracterização de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de indicação clara da taxa diária de juros configura abusividade na cláusula contratual, sendo inviável a cobrança de capitalização diária sem a devida informação ao consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A abusividade descaracteriza a mora do devedor. A documentação apresentada pelo agravante demonstra despesas habituais compatíveis com sua renda, justificando a concessão da gratuidade da justiça. Diante da abusividade da cláusula contratual, inexiste a configuração de litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros sem previsão expressa no contrato e sem indicação da taxa diária é abusiva, justificando a descaracterização da mora. 2: A concessão de gratuidade da justiça depende de comprovação documental de hipossuficiência. 3: Inexiste litigância de má-fé, uma vez que foi constatada a abusividade no contrato.
Os embargos de declaração opostos pela Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 331-336).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 932, III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve supressão de instância.
Afirma que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, apreciou matéria sem a prévia análise pelo Juízo de origem, notadamente a legalidade da capitalização diária de
[trecho intermediário suprimido]
de agravo de instrumento depende de conhecimento técnico contábil, o que exige até mesmo uma perícia, o que é vedado na via do agravo de instrumento, que não possibilita a dilação probatória" (fl. 351).
Contrarrazões às fls. 377-380.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 406).
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Incide o enunciado n. 282 da Súmula do STF, aplicável também ao dissídio jurisprudencial, quanto aos arts. 932, III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.