ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3116392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Ausência de indicação de dispositivos legais federais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais federais. Incidên cia da Súmula n. 284/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo legal federal violado, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando que a controvérsia poderia ser compreendida independentemente da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ainda que a tese recursal permita, em tese, a compreensão da controvérsia.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal, o que exige, como requisito de admissibilidade do recurso especial, a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de divergência jurisprudencial.
6. Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico e a defender a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem indicar os dispositivos legais federais supostamente violados ou interpretados de forma divergente, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata delimitação da controvérsia recursal.
7. A deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.