DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENIS IGOR ZARAKAUSKAS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3116253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENIS IGOR ZARAKAUSKAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo sem ultrapassar o óbice da referida súmula.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENIS IGOR ZARAKAUSKAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 420-434):
"APELAÇÃO - Compra e Venda de Veículo - Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Morais - Alega a autora que avistou um anúncio de venda de uma moto junto a plataforma (FACEBOOK)", sendo lhe informada pelo vendedor Thiago que a moto era de seu primo Denis, sendo assim, a autora efetuou o depósito do valor do veículo em conta de terceiros indicada pelo Thiago, ocorre que Denis, legitimo proprietário do bem, se negou em realizar a entrega do veículo, bem como sua transferência, alegando não ter recebido o dinheiro, momento em que a autora percebeu que foi vítima de um golpe - Sentença de parcial procedência - Apelações de ambos requeridos, arguições preliminares de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação no decisum, no mérito, insistem na improcedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo- lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Preliminar de falta de fundamentação no decisum rejeitada, vez que a r. sentença, avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, apreciando todas as questões trazidas nos autos, dando à causa o justo deslinde e necessário dentro da legislação, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III e IV, do CPC - Restou comprovado nos autos de que a autora foi vítima de golpe, sendo que o requerido Thiago indicou o Denis como proprietário do bem, afirmando ser seu primo, inclusive, indicando contas bancárias de terceiros para a realização de transferência/depósito - O proprietário Denis se encontrava presente quando a compradora foi fiscalizar a moto, participando efetivamente de toda negociação - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigo 489, inciso I e § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois houve contradição e omissão no acórdão recorrido, no que concerne à necessidade de instrução probatória para
[trecho intermediário suprimido]
reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a exclusividade da atuação de terceiro fraudador.
9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo sem ultrapassar o óbice da referida súmula.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.