DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 3116182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A declaração de inconstitucionalidade do art.
- 16 da Lei 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 501):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075, STF. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 16 DA LEI 7.347/1985.
1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica.
2. O título executivo formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo bene ciar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias.
3. Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 508/511).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/85. Sustenta que "A parte exequente é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto os efeitos do título executivo em questão estão adstritos aos servidores públicos federais no Estado do Mato Grosso do Sul, situação na qual não está incluída a parte requerente. A ação civil pública de origem, Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, foi proposta pelo Ministério Público Federal aos 24.09.1997, quando já vigia a atual redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494, de 10.09.1997, que determina a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado: .. Com base em tal dispositivo, entende-se que o único foro nacional para questões envolvendo a Administração Pública Federal é o de Brasília, no Distrito Federal, onde está sediada a União, sendo certo que o Foro das Capitais dos Estados permitem a aplicação das respectivas decisões prolatadas no âmbito apenas de cada Unidade da Federação." (fl. 516).
Ressalta que "Os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul ( s. 118/120), da Aeronáutica
[trecho intermediário suprimido]
o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo." (fl. 500), de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 3046209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11/11/2025; AREsp 2993834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 11/11/2025; REsp 2242732, Relatora Ministra Regina Helena, DJE 07/11/2025; AREsp 3029398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 05/11/2025.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.