ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10913
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos relativos à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, não restando esclarecido, por exemplo, porque o ato apontado como coator (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança n. 7184/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) seria teratológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo".
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Roberto Ribeiro Capobianco, em face de decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, por considerar: (i) a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal; (ii) que o caso dos autos evidencia mera
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)
No caso em exame, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os fundamentos relativos à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, não restando esclarecido, por exemplo, porque o ato apontado como coator (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança n. 7184/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) seria teratológico, sobretudo diante da existência de fundamentação devidamente amparada na legislação vigente (Lei n. 9.289/1996).
Ainda, não houve no agravo regimental a indicação clara e suficiente da existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. Registra-se que, nos termos da Súmula 267 do STJ, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Soma-se a isso o disposto no art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.