DECISÃO Trat a-se de agravo em recurso especial interposto por IRTE INSTITUTO DE REABILITAÇÃO TERAPÊUT… — AREsp AREsp 3115853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de agravo em recurso especial interposto por IRTE INSTITUTO DE REABILITAÇÃO TERAPÊUTICA EIRELI contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados em embargos à execução.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de agravo em recurso especial interposto por IRTE INSTITUTO DE REABILITAÇÃO TERAPÊUTICA EIRELI contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na apelação n. 0377070-85.2012.8.05.0001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados em embargos à execução.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 141-147):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. BAIXA DE FILIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. Autos de infração lavrados por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à desativação de filial. I
I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade das Certidões de Dívida Ativa; e (ii) é legal a imposição de multa por descumprimento da obrigação de comunicar a baixa de filial ao Fisco municipal.
III. Razões de decidir
3. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, não tendo o apelante apresentado prova inequívoca para ilidir tal presunção.
4. A Lei Municipal 4.279/90, art. 9º, §3º, estabelece expressamente a obrigação de comunicar o encerramento das atividades à repartição fazendária.
5. O mero registro da alteração contratual em cartório não exime o contribuinte da obrigação de comunicar a baixa ao Fisco municipal.
6. O descumprimento de obrigações acessórias prejudica a eficácia da fiscalização e o controle tributário, justificando a aplicação de multas previstas na legislação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de comunicar a baixa de filial ao Fisco municipal é legal e seu descumprimento autoriza a aplicação de multa. 2. O registro da alteração contratual em cartório não substitui a obrigação de comunicar a baixa ao Fisco municipal."
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 3º; Lei Municipal 4.279/90, art. 9º, §3º; CPC, art. 85, §11, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível 70082376427, Rel. Des. Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, j. 12.08.2019.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta a violação dos seguintes artigos:
a) 586 do CPC/1973 e 202 e 783 do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 586 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.