DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de JULIANO DOS SANTOS MORAIS e EFRAIM RENAN DOS SANTOS … — AREsp AREsp 3115648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de JULIANO DOS SANTOS MORAIS e EFRAIM RENAN DOS SANTOS MORAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas) e associação criminosa armada.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de JULIANO DOS SANTOS MORAIS e EFRAIM RENAN DOS SANTOS MORAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.252835-4/001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas) e associação criminosa armada.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1.516/1.517):
"APELAÇÕES (CINCO) CRIMINAIS DEFENSIVAS - DELITOS, EM CONCURSO MATERIAL, DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - "PRELIMINAR" - BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS - ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS - AÇÃO POLICIAL QUE SE DERA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE, AUTORIA E ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO EVIDENCIADAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR O JUÍZO NEGATIVO DIRIGIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ART. 59 DO CP) DA "CULPABILIDADE", DOS "ANTECEDENTES", DAS "CIRCUNSTÂNCIAS" E DAS "CONSEQUÊNCIAS" DO CRIME - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COAUTORIA EVIDENCIADA - NÃO INCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS FIXADOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DISPOSTAS NO ART. 33, §§2º E 3º DO CP - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA MESMA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS - INACOLHIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Existentes fundadas razões a justificar as buscas pessoal e veicular havidas, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas.
2- Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de furto consumado qualificado estampado na denúncia,
[trecho intermediário suprimido]
a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.