DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art — AREsp AREsp 3115291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art.
- 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n.
- A parte agravante alega, em síntese, que impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e que o agravo em recurso especial versou matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Resultado indicado
Requer seja conhecido e provido o agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática, a submissão do feito ao colegiado e a consequente admissão e provimento do recurso especial, com revisão do acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que o agravo em recurso especial versou matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Sustenta que demonstrou dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, destacando que a abusividade de juros não se caracteriza apenas pela comparação com a taxa média de mercado do BACEN, citando o REsp n. 1.821.182/RS e precedentes correlatos.
Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ter atacado todos os fundamentos da decisão agravada.
Requer seja conhecido e provido o agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática, a submissão do feito ao colegiado e a consequente admissão e provimento do recurso especial, com revisão do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.
Considere-se, ademais, que, à luz do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". E, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 964-965.
Passo a nova análise das razões do agravo.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e
[trecho intermediário suprimido]
irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 964-965, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 969-1.053 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.