ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3115110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tjce que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança visando pagamento retroativo da complementação de pensão por morte, desde o dia seguinte ao óbito.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.10590.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tjce que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança visando pagamento retroativo da complementação de pensão por morte, desde o dia seguinte ao óbito.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das parcelas compreendidas entre 7/6/2021 e 1/3/2023, delimitadas até 28/2/2023, com atualização monetária, juros e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente do apelo, negou-lhe provimento na parte conhecida e majorou honorários para 15% com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade ao art. 112 do CC ao admitir pagamento retroativo anterior ao atendimento dos requisitos regulamentares; (ii) saber se houve violação ao art. 114 do CC ao aplicar interpretação ampliativa de negócio benéfico, permitindo quitação retroativa sem observância estrita das condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e da aplicação do regulamento do plano, o que é inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e das regras regulamentares do plano de previdência complementar.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.991.792/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.991.792/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.