DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTECATINI - PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A … — AREsp AREsp 3114601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTECATINI - PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu seu recurso especial.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, na condição de corresponsável solidária, objetivando a reforma de decisão que homologou laudo de avaliação e determinou o prosseguimento da execução fiscal com a designação de leilão, não obstante a existência de efeito suspensivo deferido em embargos à execução ajuizados pela devedora principal.
- NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR.
- Não há nulidade na decisão que aprecia de forma concisa as razões apresentadas pela parte, pois não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06033.06037., 00014.06031.06033.06041.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTECATINI - PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu seu recurso especial.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, na condição de corresponsável solidária, objetivando a reforma de decisão que homologou laudo de avaliação e determinou o prosseguimento da execução fiscal com a designação de leilão, não obstante a existência de efeito suspensivo deferido em embargos à execução ajuizados pela devedora principal.
O acórdão está assim ementado (fl. 104):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. ART. 489, §1º, DO CPC.
Não há nulidade na decisão que aprecia de forma concisa as razões apresentadas pela parte, pois não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
Não obstante, à luz do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida"; bem como que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Agravo a que se dá parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para apreciação específica dos argumentos expostos na impugnação à avaliação, sob pena de indevida supressão de instância."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 128).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão quanto à necessidade de suspensão da execução em razão da garantia do juízo e da prejudicialidade dos embargos da devedora principal. No mérito, sustenta ofensa ao artigo 919, § 1º, do CPC/2015, aduzindo que a execução deve ser suspensa para evitar dano irreparável decorrente da alienação do bem penhorado antes da liquidação definitiva do débito.
A decisão de admissibilidade na origem negou seguimento ao apelo nobre ante a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo, a parte rebate o óbice sumular, reiterando as teses de direito ventiladas.
É o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Portanto, o recurso especial não transpõe a barreira do conhecimento.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.