ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3114267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao óbice da Súmula n.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a alegação de que a decisão monocrática da Presidência do STJ teria conteúdo genérico gerado por inteligência artificial e por não reconhecer suposta impugnação expressa ao óbice de ausência de prequestionamento da tese de violação ao art.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao óbice da Súmula n. 282 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a alegação de que a decisão monocrática da Presidência do STJ teria conteúdo genérico gerado por inteligência artificial e por não reconhecer suposta impugnação expressa ao óbice de ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP; (ii) saber se há contradição no acórdão embargado por ter mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e, ainda assim, ter examinado, de ofício, a questão relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP); (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento constitucional, a fim de modificar o entendimento quanto à necessidade de impugnação específica e integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reforma do julgado ou à utilização como sucedâneo recursal ou mero instrumento de prequestionamento.
4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente a questão processual relativa ao não conhecimento do agravo em recurso especial, explicitando que a defesa não impugnou, de modo específico e concreto, o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
5. A menção, no acórdão embargado, à existência de manifestação do Ministério Público Federal sobre a inviabilidade de oferta do ANPP não configura
[trecho intermediário suprimido]
de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Como se vê, o acórdão embargado é claro ao apontar que o óbice da Súmula n. 282 do STF deve ser impugnado especificamente, o que não ocorreu no caso concreto.
Destarte, os argumentos deduzidos nos aclaratórios não têm o condão de demonstrar quaisquer vícios descritos no art. 619 do CPP.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.