DECISÃO ANDRE JULIO DOS SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contr… — AREsp AREsp 3113393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE JULIO DOS SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE JULIO DOS SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507288-80.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 293-295, grifei ):
A autoria é igualmente incontroversa.
Na delegacia, informou que estava no local servindo como "olheiro" sic . Explicou que o traficante correu e deixou a sacola ao seu lado. Asseverou, ainda, que não realizava a venda dos entorpecentes. Esclareceu, por último, que a testemunha Tiago estava no local para comprar droga (cf. fl. 22).
Em juízo, alterou a versão dada para os fatos. Aduziu que estava na residência de seu irmão, que morava na última casa da viela. Contou que assim que os policiais chegaram o traficante correu. Afirmou que os policiais foram atrás dele e voltaram com a bolsa. Foi, então, abordado, e os policiais lhe atribuíram o tráfico (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 144).
Sua negativa judicial, contudo, não convence.
Com efeito, os policiais militares Rodrigo Vitor e Lucas Gabriel, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram que patrulhavam o local dos fatos, uma viela conhecida pela ocorrência do tráfico. Viram o réu, que carregava uma bolsa, e uma outra pessoa, aparentemente usuário. Ao perceberem que seriam abordados, o acusado dispensou a sacola no chão e o usuário 01 (uma) porção de maconha, mas os dois foram abordados.
De acordo com eles, o usuário informou que comprou a droga do apelante, e que este confessou o tráfico, informalmente, dizendo que ganhava R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. Informaram, ainda, que na sacola dispensada pelo réu estavam as porções de entorpecentes descritas na denúncia. Também foi apreendido dinheiro com ele (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 144).
O usuário Tiago Ferraz, ouvido apenas na fase extrajudicial, relatou que era usuário de drogas e, naquele dia, contou que foi até o local para comprar maconha. Asseverou,
[trecho intermediário suprimido]
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.