ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3113303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado em feito no qual o agravante foi denunciado pela prática, em tese, de crime ambiental de poluição sonora, rejeitada a denúncia em primeiro grau e provido recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar o recebimento da inicial acusatória.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado em feito no qual o agravante foi denunciado pela prática, em tese, de crime ambiental de poluição sonora, rejeitada a denúncia em primeiro grau e provido recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar o recebimento da inicial acusatória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado em feito no qual o agravante foi denunciado pela prática, em tese, de crime ambiental de poluição sonora, rejeitada a denúncia em primeiro grau e provido recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar o recebimento da inicial acusatória.
2. A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial com fundamento: (i) na Súmula n. 83/STJ; e (ii) na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, entendendo não atendidos os requisitos de admissibilidade, o que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ.
3. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apontando erro de fato na decisão monocrática e alegando ter demonstrado distinguishing em relação aos precedentes utilizados para aplicação da Súmula n. 83/STJ, requerendo o provimento do agravo e o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial preenche o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a parte agravante demonstrou, de forma analítica, a inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, bem como a existência e a similitude fática dos julgados paradigmas invocados para fins de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A Corte Superior reafirma que, pelo princípio da dialeticidade recursal, cabe ao recorrente impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
[trecho intermediário suprimido]
interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).
Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.
Outrossim, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (EDcl no Rel. AR Esp n. 1329897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe 12/05/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.