DECISÃO CIMONAL DA SILVA FERREIRA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 3113230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CIMONAL DA SILVA FERREIRA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts.
- 59 e 69, ambos do Código Penal, ao argumento de que foi aplicada fração de aumento mais gravosa que o mínimo legal em decorrência da quantidade de majorantes do roubo presentes nos autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
CIMONAL DA SILVA FERREIRA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n. 0011616-13.2020.8.03.0001.
Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts. 59 e 69, ambos do Código Penal, ao argumento de que foi aplicada fração de aumento mais gravosa que o mínimo legal em decorrência da quantidade de majorantes do roubo presentes nos autos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 512-516).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão mais 15 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
A Corte estadual manteve os termos da sentença que elevou a pena do agravante em 3/8, na terceira fase da dosimetria, sob a seguinte motivação (fls. 389):
No caso em análise, verifica-se que o Juízo sentenciante aplicou a fração de aumento de 3/8 considerando não apenas a pluralidade de causas de aumento (concurso de agentes e arma branca), mas também as circunstâncias concretas que evidenciaram maior reprovabilidade na conduta do agente, quais sejam: o alto grau de periculosidade demonstrado pela utilização de arma branca no crime, o que intensificou a intimidação e a vulnerabilidade da vítima, além da reiteração criminosa, visto que o apelante praticou dois crimes de roubo.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam devida a exasperação da reprimenda em 3/8, ante a caracterização de duas majorantes, fundamento que - não obstante, na minha opinião, evidencie maior temibilidade da conduta -, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma não justifica, de maneira idônea, o aumento de pena acima do patamar mínimo, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base dos roubos foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase, identificada a ilegalidade, aplico a fração de 1/3 para o aumento das majorantes, o que resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, para cada delito. Por fim, aplicada a fração de 1/6, pelo concurso formal, a pena fica definitivamente estabelecida 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a fração de aumento pelas majorantes, redimensionando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.