DECISÃO ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA ROSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3113091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA ROSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta nos autos que a ré foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a defesa pleiteou a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA ROSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502281-30.2021.8.26.0320).
Consta nos autos que a ré foi condenada pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal.
No recurso especial, a defesa pleiteou a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 491-496, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 524-530).
Decido.
A Corte estadual considerou preenchida a condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do CP. Confira-se (fls. 453-456, grifei):
A defesa sustenta, preliminarmente, que a persecução penal é nula por ausência de representação da vítima no prazo legal, requisito indispensável à instauração e ao prosseguimento da ação penal pública condicionada, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer o reconhecimento da decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade da apelante.
Com base nos elementos constantes dos autos, não há que se falar em nulidade da persecução penal por ausência de representação da vítima. O crime de estelionato, conforme dispõe o artigo 171 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação, devendo a vítima manifestar o interesse na responsabilização criminal do autor dentro do prazo decadencial de seis meses, a contar do conhecimento da autoria.
No caso concreto, os fatos ocorreram em 14 de fevereiro de 2020, e o boletim de ocorrência foi registrado em 5 de agosto de 2020 (fls. 05/06), ou seja, dentro do prazo legal, o que demonstra o inequívoco interesse da vítima em ver apurada a conduta da apelante.
Importa destacar que, conforme sólida jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a representação não exige formalidade específica. É pacífico o entendimento de que o simples registro do boletim de ocorrência constitui manifestação suficiente da vontade de representar, dispensando qualquer requerimento expresso ou peça escrita específica.
Nessa linha, para fins de validade da representação, basta que seja demonstrado o interesse da vítima na responsabilização penal do autor, o que se verifica de modo claro no presente caso.
..
Portanto, não há que se falar em decadência ou ausência de pressuposto processual, tampouco em extinção
[trecho intermediário suprimido]
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.964/2019 incluiu o § 5º no artigo 171 do Código Penal, passando a considerar o crime de estelionato, em regra, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
2. Ocorre que, na hipótese dos autos, a mencionada condição específica de procedibilidade, que não exige maiores formalidades, está suficientemente demonstrada com o registro do boletim de ocorrência e com as firmes declarações da vítima no sentido de processar os ora agravantes. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 767.286/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 12/6/2024)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.