DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que n… — AREsp AREsp 3112977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que não conheceu do REsp da parte adversa.
- Aponta omissão quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- São requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
Resultado indicado
368), e tendo sido o recurso especial da parte adversa não conhecido , de rigor a fixação de honorários recursais, consoante § 11 do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que não conheceu do REsp da parte adversa.
Aponta omissão quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
São requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
Cite-se: A gInt nos EDcl no REsp n. 1.767.357/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.
Na espécie, estando a decisão recorrida sob a regência do CPC/2015, havendo anterior condenação em honorários advocatícios (fl. 368), e tendo sido o recurso especial da parte adversa não conhecido , de rigor a fixação de honorários recursais, consoante § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Dessa forma, sanando o vício identificado, majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais acrescido pela Corte de origem no acórdão recorrido (fl. 368), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.