DECISÃO Trata-se de agravo de ROSELI APARECIDA SALVE BAVILONI e OUTROS — AREsp AREsp 3112691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ROSELI APARECIDA SALVE BAVILONI e OUTROS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 814-819) Em seu recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13100, 13024, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ROSELI APARECIDA SALVE BAVILONI e OUTROS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 651):
Agravo de Instrumento ação de indenização securitária cumprimento de sentença alegação de nulidade processual absoluta do feito em razão da incompetência do juízo Estadual, ante a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal em virtude do comprometimento do FCVS - correção monetária incidência sobre a multa decendial impossibilidade - orientação jurisprudencial do STJ e desta Câmara - decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 814-819)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 775-790), a parte recorrente alega que o acórdão do agravo de instrumento violou a coisa julgada e a preclusão ao excluir a correção monetária incidente sobre a multa decendial fixada no título executivo, contrariando os arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil; defendem que a multa decendial (cláusula penal) é cumulável com juros e correção e deve ser limitada ao valor da obrigação principal, que, por força do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, compreende indenização, correção e juros, e que a mora se constitui com a citação (art. 240 do Código de Processo Civil), de modo que a exclusão da atualização e dos juros sobre a multa afronta os arts. 389, 395 e 407 do Código Civil e o art. 412 do Código Civil
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 948-950), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 953-971).
Sem contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
Entendo que os fundamentos do acórdão foram suficientes para o deslinde do feito, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, pois diferentemente do que querem fazer crer os embargantes o v. acórdão que julgou a apelação nº 0005360-72.2010.8.26.0063 apenas reconheceu a incidência dos consectários legais sobre a indenização pelos vícios construtivos e não especificamente sobre a multa decendial. Aliás, verifica-se firme orientação da jurisprudência do C. STJ no sentido da impossibilidade de cobrança de juros e correção monetária sobre a multa decendial. Confira-se:
(..)
Logo, em verdade os presentes
[trecho intermediário suprimido]
de que o depósito deve ocorrer pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 2.139.619/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ademais, "a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização nos contratos de seguro habitacional, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária". (AREsp n. 2.596.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025. - grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.