DECISÃO C uida-se de agravo de FRANCISCO DAVID VIANA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3112452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de agravo de FRANCISCO DAVID VIANA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 304 do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de agravo de FRANCISCO DAVID VIANA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0201506-12.2024.8.06.030.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 e 297 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS SEGURAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação.
A decisão pautou-se no entendimento de que reunidas aos autos provas seguras de autoria e materialidade criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão gira em torno da existência de contexto probatório suficiente à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. .. A ouvida judicial de policiais como testemunhas, não sendo vedada pela legislação processual brasileira, é meio de prova lícito, considerando que a parte prejudicada pelo depoimento pode confrontá-lo, sendo-lhe garantido o contraditório (AgRg no AR Esp 1711751/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, D Je 21/06/2021)" sendo certo que "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. .. (AgRg no AR Esp 1813031/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, D Je 31/05/2021).
4. No caso concreto, os policiais relataram haverem tomado conhecimento de que no endereço se encontrava um indivíduo em nome de quem havia um mandado de prisão pendente de cumprimento. Ao se dirigirem ao local, o réu procurou se evadir, deixando a residência pela porta dos fundos, vindo a ser abordado pela polícia em meio à rua, situação que, em conjunto com a informação inicial, revela a existência de fundadas suspeitas para a abordagem do agente e a apreensão do documento. O falso revelou-se mediante a constatação de que no documento onde aposta a fotografia do réu havia os dados de identificação de seu irmão, o que foi por ele mesmo confessado em Juízo.
IV. DISPOSITIVO.
4. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.630/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, inc. III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso II, "a" do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.