DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOTEAMENTO MANOEL PADRA SPE LTDA — AREsp AREsp 3112276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOTEAMENTO MANOEL PADRA SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de compromisso de compra com condenação à devolução dos valores pagos, autorizada a retenção de 10%, correção monetária, incidência de juros legais e sucumbência proporcional.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LOTEAMENTO MANOEL PADRA SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 494-500):
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 543/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de compromisso de compra com condenação à devolução dos valores pagos, autorizada a retenção de 10%, correção monetária, incidência de juros legais e sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se: (i) é possível majorar o percentual de retenção contratual para 25%, com base em alegadas peculiaridades do caso; e (ii) é juridicamente viável a restituição dos valores pagos de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a retenção de até 25% dos valores pagos quando pactuada ou devidamente justificada com base em provas individualizadas, o que não se verifica no caso. 3.1. A simples alegação de dificuldade financeira da vendedora não autoriza a majoração do percentual de retenção. 3.2. A restituição dos valores pagos deve ser imediata e em parcela única, conforme determina a Súmula 543 do STJ, inexistindo excepcionalidade jurídica que justifique o afastamento dessa orientação. IV. TESE 4 Tese de julgamento: "1. Não é cabível a majoração do percentual de retenção contratual para 25% quando o contrato prevê cláusula penal de 10% e inexiste prova dos custos específicos suportados pela vendedora. 2. Em caso de rescisão por culpa do comprador, a restituição dos valores pagos deve ser imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, Reclamação 5549326- 49.2022.8.09.9001, Relª. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, j. 31.01.2023; TJGO, Apelação Cível 5318144-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 413, 421 e 422, todos do Código Civil, pois a manutenção da retenção em 10% sobre o
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) PELOS VENDEDORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ).Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1698586/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 384 e 460).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.