DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3112227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n.
- 346/355), a parte agravante suscita violação do art.
- Sustenta que a decisão colegiada contrariou o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 0201840-52.2024.8.06.0301 (fls. 325/336).
Nas razões do recurso especial (fls. 346/355), a parte agravante suscita violação do art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a decisão colegiada contrariou o art. 244 do Código de Processo Penal, pois desconsiderou fundada suspeita previamente existente, consistente na reação do recorrido ao avistar a composição, fator objetivo apto a legitimar a abordagem pessoal; aponta que não pretende reexaminar provas, mas promover revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão.
Defende que a tentativa de evasão - aumento de velocidade ao avistar a guarnição - configura circunstância objetiva suficiente para a busca, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem fundada suspeita em hipóteses de aceleração do veículo e desobediência à ordem de parada.
Afirma que a orientação do Supremo Tribunal Federal admite a abordagem fundada em fuga ou evasão diante da presença policial, reputando que impedir a abordagem nesses casos compromete a segurança pública.
Indica que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 877.943/MS, compreende a fuga como fato objetivo que gera suspeita razoável quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, o que ampara a legitimidade da busca pessoal.
Assevera que a matéria está prequestionada no acórdão recorrido, que enfrentou a legalidade da busca pessoal à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bastando a subsunção correta aos fatos descritos; não há necessidade de revolvimento do acervo probatório.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos objetivos e não meras impressões subjetivas para a busca pessoal; e 2) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pleito revolvimento fático-probatório para afastar as premissas firmadas no julgado (fls. 367/368), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 377/384).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial (fls. 409/414).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
325).
Assim, restou devidamente consignado nos autos o elemento objetivo - tentativa de evasão do acusado, ao avistar a viatura - premissa fática, portanto, a ser revalorada neste momento, por este Tribunal Superior, e que legitima a busca pessoal, consoante entendimentos já mencionados acima.
Restando evidenciada a legalidade da diligência que originou a apreensão e, por consequência, a materialidade do delito, há que ser dado provimento ao recurso especial, nos moldes pretendidos.
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA OU EVASÃO DIANTE DA PRESENÇA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ELEMENTO OBJETIVO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.