DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3112171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
Comprovado nos autos que a autora foi diagnosticada com síndrome dolorosa lombar, sendo-lhe prescrita a realização de rizotomia por radiofrequência para controle da dor, porém o procedimento foi negado pela ré após [trecho intermediário suprimido] exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença que impôs à operadora a obrigação de fornecer o tratamento de rizotomia percutânea com cânula de radiofrequência indicado pelo médico assistente do beneficiário, bem como condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, assim se manifestou (e-STJ fls. 458-464):
2. Inicialmente, trata-se de demanda através da qual a parte autora narra ser cliente da ré e quem foi diagnosticada com um quadro de síndrome dolorosa lombar, o que requer o uso de medicamentos à base de morfina para aliviar a dor; seu médico especialista, que a acompanha há mais de dez anos, indicou-lhe a realização do procedimento rizotomia percutânea com cânula de radiofrequência, que foi negado pela ré, sob justificativa de que não existe na literatura atual consenso de que o tratamento indicado seja eficaz.
Requereu seja a ré compelida a fornecer o tratamento e material indicados para suas dores crônicas, ou seja, rizotomia percutânea (código 31403336) e cânula de radiofrequência (código 509191), bem como pela condenação da ré em arcar com indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
A sentença julgou procedente a demanda.
3. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. O contrato entre as partes se submete às normas protetivas ao consumidor, à luz da súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e súmula 608 do Colendo STJ. Não se desconhece o Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do Código Civil no capítulo destinado aos seguros, permite cláusulas que limitem os direitos do consumidor, exigindo que sejam redigidas com destaque, para possibilitar sua compreensão (§ 4º do art. 54), entretanto, o argumento exposto para negar a cobertura do procedimento "rizotomia percutânea com cânula de radiofrequência" não pode ser tido como apto para tanto.
Comprovado nos autos que a autora foi diagnosticada com síndrome dolorosa lombar, sendo-lhe prescrita a realização de rizotomia por radiofrequência para controle da dor, porém o procedimento foi negado pela ré após
[trecho intermediário suprimido]
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.