DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3112170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 73-75.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 78-95), alega usurpação de competência, sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e impugna a incidência da Súmula nº 7/STJ, afirmando excesso e desproporção da multa de R$ 400.000,00, com violação aos arts.
- 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 73-75.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 78-95), alega usurpação de competência, sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e impugna a incidência da Súmula nº 7/STJ, afirmando excesso e desproporção da multa de R$ 400.000,00, com violação aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Invoca jurisprudência desta Corte que admite, em situações excepcionais, a redução das astreintes para evitar enriquecimento sem causa. Requer a admissão do recurso especial e seu provimento para reformar o acórdão recorrido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 98-106.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 73-75):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Valor da multa astreintes:
A D. Turma Julgadora reconheceu que a multa astreintes pode ser revista a qualquer tempo, em consonância com o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, e analisou sua adequação frente às circunstâncias do caso concreto.
(..)
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar
[trecho intermediário suprimido]
próprias razões recursais revelam generalidade argumentativa, como quando afirmam que "a multa deve ser reduzida porque atinge patamar exagerado" (e-STJ fls. 86/92) e que "É um verdadeiro bilhete de loteria!" (e-STJ fl. 94), sem correlacionar tais afirmações aos fatos delimitados no julgado estadual.
Em suma, não se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos legais, por ausência de similitude fática e de demonstração de divergência específica.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.