ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3112002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor do acordo firmado entre as partes, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.488.617/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de 2/12/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor do acordo firmado entre as partes, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata se de agravo interposto por RESIDENCIAL PYETRA LIFE CONDOMINIUM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Laudo pericial foi homologado para reconhecer crédito em favor do condomínio exequente/impugnado, no valor de R$ 87.880,00. Instrumento de acordo homologado, por meio do qual o executado/impugnante se comprometia a pagar R$ 166.149,85, em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.615,28, concernentes à indenização/restituição que o exequente/impugnado fazia jus, além de R$ 16.641,98, em 02 parcelas de R$ 8.320,99, atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC. Decisão agravada, que não tem natureza de sentença, nem a prerrogativa de manter a cobrança de multa diária, devido à perda da sua coercibilidade. Pleito de fixação de honorários advocatícios. Não acolhimento. Ação de conhecimento já sentenciada, com a homologação do acordo firmado entre as partes. Acordo abrangeu todas as obrigações fixadas no título executivo judicial, inclusive referente à laje das garagens e aos honorários sucumbenciais, socorrendo apenas à recorrente, eventualmente e a seu exclusivo critério, em demanda própria, a prova de ter incorrido em erro, dolo ou coação, na forma expressa nos artigos 138 e seguintes do Código Civil
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ..
3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.
..
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.488.617/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de 2/12/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.