DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3111997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HERMINA DAUER em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HERMINA DAUER em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE REJEITADA. MÉRITO. POSSE RECONHECIDAMENTE PRECÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DERIVADA DE RELAÇÃO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, HERDEIROS DO TITULAR REGISTRAL. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.530-1.532.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto (a) à demonstração de posse desde 2010; (b) que a ação de usucapião foi julgada improcedente em razão na ausência de preenchimento do lapso da prescrição aquitiva e; (c) à aplicação do art. 493 do CPC em razão do implemento do lapso temporal da prescrição aquisitiva no curso do processo.
Defende que o acórdão violou os arts. 355, inciso I, 370 e 371 do CPC, dado que "a prova pericial era o único meio idôneo para demonstrar a existência, o tempo e o valor das benfeitorias realizadas".
Alega haver dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 493 do CPC, já que o Tribunal de origem não teria admitido o preenchimento do requisito temporal para a usucapião no decorrer do processo.
Contrarrazões à fl. 1.550.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação aos arts, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
Além disso, verifico que, ao contrário do alegado pela agravante, o TJSC se manifestou expressamente quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, extrai-se do acórdão que o Tribunal de origem concluiu que a agravada não exerce posse ad usucapionem sobre o bem imóvel objeto dos autos.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal não se manifestou acerca da possibilidade ou não de preenchimento do requisito temporal da usucapião no curso do processo, inexistindo, portanto, a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão proferido pelo TJSC e o paradigma indicado.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.