ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3111931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 08826.08960.08961.13605.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se reconheceu, no acórdão recorrido, o dever de cobertura de procedimento cirúrgico (MitraClip) indicado para tratamento de insuficiência mitral grave, à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e da orientação desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS.
2. Decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando incidem os mesmos óbices à alínea "a".
3. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não afastou de forma específica os óbices sumulares, razão pela qual o relator, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno, a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e o próprio agravo interno, atenderam ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne
[trecho intermediário suprimido]
ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - grifou-se.)
Outrossim, "Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida" (AgInt no REsp n. 2.087.476/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.