DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Danyelle Cardoso moveu em face da Facul… — AREsp AREsp 3111837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Danyelle Cardoso moveu em face da Faculdade de Odontologia de Piracicaba, posteriormente, alterada para Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e Roger William Fernandes Moreira, por apontado erro médico.
- Para tanto, a autora aduziu, em suma, haver iniciado tratamento ortodôntico na UNICAMP de Piracicaba, realizando posteriormente cirurgia ortognática por orientação do corréu, Roger, à época, era professor e servidor público estadual da UNICAMP.
- A cirurgia não fora executada a contento por negligência e imprudência do réu, descumprindo-se o resultado prometido, causando-lhe dor, sofrimento, dano estético no desalinho da mandíbula para a esquerda e assimetria facial.
- A sentença julgou procedente o pedido para "1 - CONDENDAR os réus, solidariamente, a arcarem com todas as despesas médicas desembolsadas pela autora, devidamente comprovadas, até o seu pronto restabelecimento, apuradas em liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Danyelle Cardoso moveu em face da Faculdade de Odontologia de Piracicaba, posteriormente, alterada para Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e Roger William Fernandes Moreira, por apontado erro médico.
Para tanto, a autora aduziu, em suma, haver iniciado tratamento ortodôntico na UNICAMP de Piracicaba, realizando posteriormente cirurgia ortognática por orientação do corréu, Roger, à época, era professor e servidor público estadual da UNICAMP. A cirurgia não fora executada a contento por negligência e imprudência do réu, descumprindo-se o resultado prometido, causando-lhe dor, sofrimento, dano estético no desalinho da mandíbula para a esquerda e assimetria facial.
A sentença julgou procedente o pedido para "1 - CONDENDAR os réus, solidariamente, a arcarem com todas as despesas médicas desembolsadas pela autora, devidamente comprovadas, até o seu pronto restabelecimento, apuradas em liquidação de sentença. Ressaltando, em especial e preferencialmente, que deverão ser utilizados o serviços prestados pela UNICAMP quanto aos atendimentos médico e hospitalar necessários à autora; 2 CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora indenização, cumulativamente, por danos morais e estéticos no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com atualização monetária e juros pela SELIC, a partir do arbitramento. Ante a sucumbência dos réus, condeno-os, solidariamente, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 10% do valor da condenação, com atualização monetária e juros pela SELIC" (fls. 486-487
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim emantado:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Indenização por danos materiais, morais e estéticos Sentença de procedência da demanda Responsabilidade objetiva da UNICAMP, fundada em ato comissivo de seu preposto Configurado o nexo causal entre o procedimento odontológico realizado na autora e as sequelas e lesões ocasionadas Possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça - "Quantum" indenizatório que merece permanecer como determinado na sentença, o qual atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Recursos do autor e da Unicamp, improvidos. Remessa Necessária desacolhida.
Ao referido acórdão, foram opostos embargos de declaração pela autora, que restaram rejeitados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contrariedade no julgado. Embargos para fins de prequestionamentos.
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial não se contenta com a mera transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo indispensável um adequado cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigma que seja capaz de demonstrar a similitude fática entre situações jurídicas enfrentadas.
(..)
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019).
Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nem a comprovar, como lhe competia, a divergência, nos termos legais e regimentais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos Agravos, para não conhecer dos Recursos Especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.