DECISÃO Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto por… — AREsp AREsp 3111672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto por ELIUD ANTONIO DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
- APENADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido e improvido para manter a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional de Eliud Antônio dos [trecho intermediário suprimido] idônea, até a apuração definitiva da falta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto por ELIUD ANTONIO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. APENADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Eliud Antônio dos Santos, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Camacan/BA, que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto, em razão do não cumprimento das condições impostas ao regime mais brando. A defesa alegou ausência de decisão fundamentada, nulidade por falta de prévia oitiva e inexistência de citação válida para audiência admonitória. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é nula a decisão que determinou a regressão cautelar de regime prisional sem a prévia oitiva do apenado ou instauração de incidente de justificação; e (ii) se houve cerceamento de defesa pela não localização do apenado e ausência de citação válida para audiência admonitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A regressão cautelar do regime prisional encontra respaldo no art. 118, caput, da LEP, sendo cabível diante do cometimento, em tese, de falta grave, como o descumprimento das condições do regime aberto, notadamente a ausência de comparecimento à audiência admonitória e a não comunicação de novo endereço ao Juízo da execução.
4. A jurisprudência consolidada do STF e STJ afasta a obrigatoriedade de prévia oitiva do apenado em casos de regressão cautelar, entendendo que tal providência se restringe às hipóteses de regressão definitiva.
5. Não se verifica nulidade decorrente da ausência de diligências adicionais para localização do apenado, porquanto incumbe a este manter atualizados seus dados nos autos. A inércia injustificada do apenado frustra os fins da execução e autoriza a medida regressiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo conhecido e improvido para manter a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional de Eliud Antônio dos
[trecho intermediário suprimido]
idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento necessário apenas para a regressão definitiva.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I, § 2º; LEP, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024."
(AgRg no REsp n. 2.231.466/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.