DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3111647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da federação assim ementado (e-STJ fl.
- REJEIÇÃO PRETÉRITA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELO EXECUTADO.
- PARALISAÇÃO DO FEITO DE 2008 A 2023, QUANDO O ERJ SE PRONUNCIOU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Execução fiscal ajuizada em 2003, tendo por objeto créditos decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro em desproveito do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da federação assim ementado (e-STJ fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO PRETÉRITA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELO EXECUTADO. PARALISAÇÃO DO FEITO DE 2008 A 2023, QUANDO O ERJ SE PRONUNCIOU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. Execução fiscal ajuizada em 2003, tendo por objeto créditos decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro em desproveito do Estado do Rio de Janeiro. Rejeição dos embargos à execução propostos pelo ERJ, com trânsito em julgado em 2008. Paralisação do feito. Translado de peças dos autos dos embargos à execução para a execução fiscal após a manifestação do ERJ, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Não observância do rito previsto nos autos do REsp 1.340.553/RS. Descabimento da declaração da ocorrência da prescrição intercorrente. Inércia da serventia judicial. Súmula 106 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 89/93).
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, 40 da Lei n. 6.830/1980 e 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questão suscitada nos embargos de declaração, considerada relevante para o deslinde da controvérsia, consistente na existência de inércia concorrente e preponderante do Município exequente na paralisação do feito por período superior a 15 (quinze) anos, após o trânsito em julgado dos embargos à execução em 2008.
Alegou, em síntese, que "o princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime a parte exequente de seu dever de diligenciar e cooperar para o andamento do feito conduta que, a propósito, é consagrada pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15. A culpa pela paralisação, portanto, não foi exclusivamente da Justiça, mas, sim, concorrente e, no que tange à promoção dos atos de interesse do credor, preponderantemente do Município".
Após contrarrazões (e-STJ fls. 121/130), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 132/137).
Contraminuta apresentada às e-STJ 159/166.
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 106 do STJ pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.581.525/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários sucumbenciais recursais, por tratar-se, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.