ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3111220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena pelo crime de tráfico de drogas, afastando a condenação por associação para o tráfico e mantendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação a corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1666943/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena pelo crime de tráfico de drogas, afastando a condenação por associação para o tráfico e mantendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação a corréus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), quando o Tribunal de origem, com base nas provas, afastou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, reconhecendo apenas mero concurso de pessoas.
3. Também se discute se, diante de acórdão que afirma estarem preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa), é possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem o reexame do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova do dolo específico de associar-se com estabilidade e permanência (animus associativo), caracterizando verdadeira societas sceleris, não bastando a mera atuação conjunta típica do concurso de pessoas.
5. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas produzidas, concluiu inexistirem elementos jurisdicionalizados que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação, afastando a incidência do art. 35 da Lei 11.343/2006 e consignando que a quantidade de droga e eventuais transportes reiterados, por si só, não evidenciam habitualidade delitiva, impondo a absolvição pelo referido tipo penal.
6. Modificar esse entendimento, para restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado na
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, "o regime fechado (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o correto à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante" (HC 361.407/SP, desta relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 2/9/2016).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1666943/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Desse modo, concluindo a instância de origem, com esteio no conjunto de provas dos autos, pela ausência de comprovação de vínculo estável e permanente e de dedicação à atividade criminosa, a inversão do julgado esbarra na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do recurso especial, conforme destacou a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.