ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3111195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial penal, relativo a ação penal por homicídio qualificado, em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. IMPronúncia. Súmula n. 7/STJ. AUSÊNCIA de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial penal, relativo a ação penal por homicídio qualificado, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de argumentos específicos relativos à natureza indireta dos testemunhos, à ausência de prova judicializada da autoria, à alegada clonagem da placa do veículo e à identidade fática com corréu despronunciado, aduzindo tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica, bem como requer manifestação expressa sobre o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, em violação ao art. 619 do CPP, ao deixar de enfrentar, um a um, os argumentos defensivos relativos à suficiência dos indícios de autoria e à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que embasaram o pedido de impronúncia.
4. Também se discute se é cabível a utilização de embargos de declaração, no âmbito de Tribunal Superior, para provocar o enfrentamento de matéria constitucional, notadamente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ainda que com a finalidade exclusiva de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm caráter integrativo e destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter sua reforma com base em mero inconformismo da parte embargante.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes, notadamente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do
[trecho intermediário suprimido]
com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Outrossim, não se configura violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia adequadamente os aspectos essenciais da controvérsia, como ocorreu na espécie, sendo certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023).
Por fim, cumpre destacar que "são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/12/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.