DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO O… — AREsp AREsp 3111187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO OLIVEIRA LEITE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA NOS FATOS.
- DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E FAMILIARES DA VÍTIMA A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL.
- 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso dos autos, literalmente todos os indícios de autoria citados pelo acórdão recorrido são testemunhos indiretos, já que as testemunhas apenas relatam o que ouviram de outras pessoas sobre o crime.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO OLIVEIRA LEITE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 384-389):
"PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA NOS FATOS. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E FAMILIARES DA VÍTIMA A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE MANEIRA INDUBITÁVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 413 e 414 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a pronúncia estaria lastreada somente em testemunhos indiretos - "boatos de moradores da região, que inclusive, se alteraram no transcorrer dos anos" (fl. 406).
Com contrarrazões (fls. 413-416), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 418-421), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 464-467).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é procedente.
Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base
[trecho intermediário suprimido]
a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso dos autos, literalmente todos os indícios de autoria citados pelo acórdão recorrido são testemunhos indiretos, já que as testemunhas apenas relatam o que ouviram de outras pessoas sobre o crime. Nenhuma outra prova se produziu, e nada há de concreto que conecte o réu aos fatos (para além dos boatos que circularam na região). Inviável, assim, a pronúncia do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.