ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3111149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de preclusão, nos termos dos [trecho intermediário suprimido] a improcedência da ação, e sim julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, não sendo possível a aplicação da multa, de acordo com o entendimento do STJ, no entanto, nada falou a respeito da preclusão arguida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, revogou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
3. A Corte de origem manteve a revogação da multa por entender inaplicável o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 em extinção sem resolução de mérito; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão temporal e contradição, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a decisão de primeiro grau e o acórdão ignoraram a preclusão ao revogarem multa já estabilizada, violando os arts. 223, 494, 505 e 507 do CPC; e (iii) saber se a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 poderia ser afastada em razão da extinção sem julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurou-se negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não enfrentou a tese autônoma de preclusão temporal da decisão que aplicou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, apesar de provocação específica em embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de preclusão, nos termos dos
[trecho intermediário suprimido]
a improcedência da ação, e sim julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, não sendo possível a aplicação da multa, de acordo com o entendimento do STJ, no entanto, nada falou a respeito da preclusão arguida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão fora omisso a respeito da preclusão temporal em relação da multa aplicada. No entanto, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
Contudo, no contexto ora demonstrado, houve omissão acerca da preclusão temporal suscitada, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar -lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento sanando a omissão apontada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.