DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMANO MOREIRA PETTERSEN contra decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 3110860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMANO MOREIRA PETTERSEN contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl .
- DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.10887., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERMANO MOREIRA PETTERSEN contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl . 181):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS, FACE AO SEU CARÁTER IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, a qual, apesar de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, deixou de condenar a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Enquanto os autos tramitavam no TRF1, foi proferida decisão monocrática dando provimento ao agravo e fixando os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno pugnando pela elevação do valor dos honorários, os quais seriam ínfimos e estariam desproporcionais ao valor da execução, equivalente ao valor histórico de R$ 18.935.206,75 (dezoito milhões, novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Pediu que os honorários fossem fixados em 5% (cinco por cento) sobre o aludido valor.
2. A respeito da matéria em questão, importante se faz observar que a decisão objeto do agravo interno foi proferida em 27/02/2015, sob a vigência do CPC de 1973. Portanto, no caso sob análise, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra prevista no art. 20, §4.º do CPC/1973 (apreciação equitativa), ficando rejeitado o pedido de fixação em percentual sobre o valor da causa.
3. Feitas essas considerações, e levando em conta que, de fato, o valor fixado monocraticamente foi irrisório, devem ser elevados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os honorários de sucumbência.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 274-283).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos precedentes do STJ que fixam o piso de 1% (um por cento) do valor
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Assim, a modificação do valor dos honorários, na hipótese dos autos, demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o juízo equitativo do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CPC/1973, ART. 20, § 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASARAM O JUÍZO EQUITATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.